Regulamento

A Comissão de Legislação Participativa resolve:

   Art. 1º A organização e o funcionamento da Comissão de Legislação Participativa obedecerão às formalidades e aos critérios estabelecidos neste Regulamento Interno.

   Art. 2º Para efeito de recebimento das sugestões de iniciativa legislativa apresentadas pelas entidades a que se refere o artigo 3º, inciso I, da Resolução nº 1980, de 18 de abril de 2002, serão exigidos os documentos abaixo relacionados:

   a) Registro, em cartório, ou em órgão do Ministério do Trabalho;

   b) Documento legal que comprove a composição da diretoria efetiva e responsáveis, judicial e extrajudicialmente, pela entidade, à época da sugestão.

 §1º A Comissão, através de sua Presidência, solicitará informações adicionais e documentos, sempre que os considerar necessários e pertinentes à identificação da entidade e ao seu funcionamento.

   §2º As sugestões referidas no "caput" serão recebidas pela secretaria da Comissão em papel impresso ou datilografado, ou em disquete de computador, ou, ainda, pelo sistema de correspondência eletrônica, postal ou fac-símile.

   Art. 3º Não serão conhecidas sugestões de iniciativa legislativa estabelecidas na Resolução nº 1980, de 18 de abril de 2002, quando oferecidas por:

   I - órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, excetuados aqueles com participação paritária da sociedade civil;

   II - organismos internacionais.

   Art. 4º As sugestões de iniciativa legislativa que atenderem às formalidades deste Regulamento Interno serão distribuídas e posteriormente classificadas pela Comissão da seguinte maneira:

   I - projeto de lei complementar, será denominado Sugestão de Projeto de Lei Complementar (SPLP);

   II - projeto de lei ordinária, será denominado Sugestão de Projeto de Lei (SPL);

    III - projeto de decreto legislativo, será denominado Sugestão de Projeto de Decreto Legislativo (SPDC);

    IV - projeto de resolução, será denominado Sugestão de Projeto de Resolução (SPRC);

    V- projeto de consolidação, será denominado Sugestão de Projeto de Consolidação (SPC);

    VI - requerimento solicitando a realização de audiência pública, será denominado Sugestão de Requerimento de Audiência Pública (SRAP);

    VII- requerimento solicitando depoimento de autoridade ou cidadão que possa contribuir para os trabalhos da Comissão, será denominado Sugestão de Requerimento de Depoimento (SRD);

    VIII - requerimento de informação ou de pedido de informação a ministro de Estado, devidamente fundamentado, será denominado Sugestão de Requerimento de Informação (SRIC);

    IX- requerimento de convocação, devidamente fundamentado, das autoridades mencionadas no art. 50 da Constituição Federal, será denominado Sugestão de Requerimento de Convocação (SRC);

    X- emenda ao parecer preliminar do projeto de lei orçamentária anual será denominada Sugestão de Emenda ao Parecer Preliminar do Projeto de Lei Orçamentária Anual (SEPPLOA);

    XI- emenda ao projeto de lei orçamentária anual, será denominada Sugestão de Emenda à Lei Orçamentária Anual (SELOA);

    XII- emenda ao projeto de lei do plano plurianual, será denominada Sugestão de Emenda ao Plano Plurianual (SEPPA).

   §1º Completarão a classificação da sugestão o número de recebimento, pela ordem de entrada, e o ano a que se refere, em séries específicas.

   §2º Encerrada a legislatura, será reiniciada a numeração das sugestões e de demais instrumentos de participação.

  §3º Para o disposto no inciso XI deste artigo, a Comissão limitará a cinco o número de emendas a ser apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual conforme art. 20, inciso I, da Resolução nº 2-CN, de 1995.

   §4º O limite de emendas ao projeto disposto no inciso XII deste artigo dependerá de norma definida pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização quando do envio do projeto ao Congresso Nacional.

   Art. 5º A Presidência da Comissão mandará verificar se existe sugestão recebida que trate de matéria análoga ou conexa já em análise, quando fará distribuição por dependência, determinando sua apensação, após numeração.

   Art. 6º Caberá à Comissão promover e observar, quando couber, a adequação formal da sugestão para asseguar-lhe as mínimas condições de redação e técnica.

   Art. 7º A Comissão informará às entidades proponentes da sugestão a data e o horário em que sua proposta será discutida.

   Art. 8º A Comissão deverá examinar as sugestões legislativas e sobre elas decidir no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data do protocolo.

   Parágrafo único. O Relator disporá da metade do prazo concedido à Comissão para oferecer seu parecer.

   Art. 9º Constará da sinopse relativa ao encaminhamento das sugestões, e, posteriormente, ao trâmite da proposição da Comissão, em todos os seus registros institucionais, a indicação da entidade a cuja origem sua autoria remonta.

   Art. 10° Para a divulgação de suas finalidades, a Comissão fará uso do Manual editado pela Comissão Permanente de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados Federais.

   Art. 11° Este Regulamento Interno entra em vigor na data de sua aprovação.

 

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