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Das Disposições Finais(NR)
Art. 1º. Fica concedido auxílio igual à pensão especial assegurada pelo art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal aos ex-combatentes da F.E.B. e do M.M.D.C., membros da Revolução Constitucionalista de 1932, residentes, na data da publicação desta Lei, em São Bernardo do Campo, há mais de um ano, que poderá ser requerido a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvados os direitos de opção.
Parágrafo único. (REVOGADO)
Art. 2º. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias do Município será encaminhado à Câmara até oito meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
II - o projeto de lei orçamentária anual do Município será encaminhado até o dia 15 de outubro do exercício financeiro anterior a sua vigência e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 3º. O Poder Municipal, em conjunto com os demais Municípios da Região, promoverá ações necessárias junto ao Governo do Estado de São Paulo, para a implantação da Universidade do Grande ABC, conforme disposto no artigo 52 do Ato dos Disposições Transitórias da Constituição Estadual.
Art. 4º. O Município articular-se-á em conjunto com os demais da região, para, junto ao Governo do Estado de São Paulo, solucionar de forma integrada, o abastecimento de água na região, a captação, a adução, o tratamento e o armazenamento de água para atender, em volume suficiente em qualidade, a demanda da população local.
Art. 5º. Nos termos dos incisos II e III do art. 215 da Constituição do Estado, o Município, com a cooperação técnica e financeira do Estado de São Paulo, estabelecerá solução integrada, mediante consórcio com os demais Municípios do Grande ABC, resguardadas as peculiaridades de cada um, visando ao tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos e industriais, mediante prévia autorização legislativa.
Art. 6º. O Município promoverá a coleta de assinaturas visando a apresentação de projeto de lei, de iniciativa popular, a ser submetido à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, criando um Conselho Regional que participará do planejamento, da organização e da execução das funções públicas de interesse comum na área de transportes públicos.
Parágrafo único. O Conselho Regional será composto por um ou mais Vereadores de cada Município e por representantes das entidades que congregam os usuários de transportes coletivo.
Art. 7º. Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a Presidência reeditará a Lei Orgânica do Município, com suas alterações.
São Bernardo do Campo, 05 de abril de 1990.
ADMIR DONIZETTI FERRO - Presidente, ANTONIO NATAL BUONFÍGLIO - Vice-Presidente, SIDNEY COPPINI - 1º Secretário, JOSÉ ROBERTO DE MELO - 2º Secretário, OSWALDO ALVES PEREIRA - Presidente da Sistematização, KIYOSHI TANAKA - Vice-Presidente da Sistematização, JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA - Relator da Sistematização, ADEMIR SILVESTRE, ALBERTO SOUZA, ALDO JOSIAS DOS SANTOS, ANA MARIA DO CARMO, ARY JOSÉ DE OLIVIERA, GILBERTO FRIGO, JOSÉ FERREIRA DE SOUZA, JOSÉ TUDO AZUL GINEZ RAMBLE, MAURÍCIO CAETANO DE CASTRO FILHO, NELSON CAMPANHOLO, PAULO DIAS, RAMIRO MEVES, SONIA SAVORDELI SARTI, WAGNER LINO ALVES.
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