Título I
Dos Princípios e Fundamentos do Município


Art. 1. Todo Poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por seus representantes eleitos.

Art. 2. A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas as condições dignas de existência e será exercida:

I - pelo sufrágio universal e o voto direto e secreto;

II - pelo plebiscito;

III - pelo referendo;

IV - pela iniciativa popular do processo legislativo;

V - pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;

VI - pela fiscalização sobre os atos e contas da Administração Municipal;

VII - pelo controle sobre os mandatos do Prefeito e dos Vereadores.

Art. 3. São símbolos do Município a bandeira, o brasão de armas e o hino.

Art. 4. O Município, através de seus órgãos de Poder, garantirá o bem-estar e condições dignas de existência à sua população e será administrado:

I - com transparência dos atos e ações na atividade pública;

II - com legalidade;

III - com moralidade;

IV - com impessoalidade;

V - com publicidade;

VI - com participação popular nas decisões;

VII - com descentralização administrativa.

Art. 5. O Município de São Bernardo do Campo, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado de São Paulo, exerce a autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, que lhe é assegurada pela Constituição Federal, nos termos desta Lei.

§ 1º. O exercício das competências principais terá como objetivo a realização concreta do bem-estar, da segurança, da saúde, do trabalho, do lazer, da educação, da previdência social, da proteção à maternidade e à infância, da assistência aos desamparados, dos transportes, da habitação e do meio ambiente equilibrado.

§ 2º. Toda ação municipal visará salvaguardar os direitos fundamentais expressa ou implicitamente garantidos na Constituição Federal.

Art. 6. São assegurados aos habitantes do Município a proteção e fruição de todos os serviços públicos básicos, executados direta ou indiretamente pelo Poder Público.

Art. 7. O Município fornecerá assistência jurídica aos carentes de recursos financeiros para defesa de seus direitos, com critérios estabelecidos em lei.

Art. 8. O governo municipal é exercido, de forma harmônica e independente, pela Câmara Municipal, com funções legislativas e fiscalizadoras, e, pelo Prefeito, com funções administrativas.

 

 

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