Título I
Dos Princípios e Fundamentos do Município
Art. 1. Todo Poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por seus representantes eleitos.
Art. 2. A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas as condições dignas de existência e será exercida:
I - pelo sufrágio universal e o voto direto e secreto;
II - pelo plebiscito;
III - pelo referendo;
IV - pela iniciativa popular do processo legislativo;
V - pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;
VI - pela fiscalização sobre os atos e contas da Administração Municipal;
VII - pelo controle sobre os mandatos do Prefeito e dos Vereadores.
Art. 3. São símbolos do Município a bandeira, o brasão de armas e o hino.
Art. 4. O Município, através de seus órgãos de Poder, garantirá o bem-estar e condições dignas de existência à sua população e será administrado:
I - com transparência dos atos e ações na atividade pública;
II - com legalidade;
III - com moralidade;
IV - com impessoalidade;
V - com publicidade;
VI - com participação popular nas decisões;
VII - com descentralização administrativa.
Art. 5. O Município de São Bernardo do Campo, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado de São Paulo, exerce a autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, que lhe é assegurada pela Constituição Federal, nos termos desta Lei.
§ 1º. O exercício das competências principais terá como objetivo a realização concreta do bem-estar, da segurança, da saúde, do trabalho, do lazer, da educação, da previdência social, da proteção à maternidade e à infância, da assistência aos desamparados, dos transportes, da habitação e do meio ambiente equilibrado.
§ 2º. Toda ação municipal visará salvaguardar os direitos fundamentais expressa ou implicitamente garantidos na Constituição Federal.
Art. 6. São assegurados aos habitantes do Município a proteção e fruição de todos os serviços públicos básicos, executados direta ou indiretamente pelo Poder Público.
Art. 7. O Município fornecerá assistência jurídica aos carentes de recursos financeiros para defesa de seus direitos, com critérios estabelecidos em lei.
Art. 8. O governo municipal é exercido, de forma harmônica e independente, pela Câmara Municipal, com funções legislativas e fiscalizadoras, e, pelo Prefeito, com funções administrativas.
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