Título II
Dos Direitos Individuais e Coletivos
Art. 9. O Município garantirá a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição Federal e na Constituição Estadual, bem como daqueles constantes dos tratados e convenções internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.
Art. 10. Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão do nascimento, idade, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicção política ou filosófica, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição social.
Art. 11. O Município estabelecerá em lei, no âmbito de sua competência, sanções de natureza administrativa para quem descumprir o disposto no artigo anterior.
Art. 12. O Município atuará em cooperação com a União e o Estado visando a coibir exigência de atestado de esterilização ou de teste de gravidez como condição para admissão ou permanência no trabalho.
Art. 13. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais informações, desde que demonstrado legítimo interesse, as quais serão prestadas em prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município. (NR)
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