Título III
Das Competências do Município
Art. 14. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que lhe couber;
III - elaborar o plano diretor, considerando os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado de São Paulo, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - elaborar o orçamento anual e o plurianual de investimentos e suas diretrizes orçamentárias;
VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
XII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos locais;
XIII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território;
XIV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XV - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinar o fechamento do estabelecimento;
XVI - promover o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços, produtores, extratores e quaisquer outros que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei;
XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX - regular a disposição, o traçado, e as demais condições dos bens públicos de uso comum do povo;
XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXI - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXII - conceder, permitir, ou autorizar os serviços de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXIII - conceder os serviços de transporte coletivo, fixando as respectivas tarifas;
XXIV - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições especiais;
XXV - disciplinar os serviços de carga e descarga, o transporte de cargas perigosas e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de quaisquer natureza, excetuando os resíduos de origem industrial. (NR)
XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviço, produtores, extratores e quaisquer outros, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
XXIX - dispor sobre os serviços funerários e cemitérios;
XXX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXI - prestar assistência médico-hospitalar de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio;
XXXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXIII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXIV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXV - estabelecer e impor penalidade por infração a suas leis e regulamentos;
XXXVI - promover os seguintes serviços:
a) sistemas de abastecimento compostos por mercados, feiras, sacolões, varejões, matadouros e outros meios;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública;
XXXVII - regulamentar o serviço de veículos de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XXXVIII – assegurar, independentemente de cobrança de taxa, a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal; (NR)
XXXIX - participar de entidades que congreguem outros Municípios ou tenham como ordenamento a defesa da valorização municipal.
Art. 15. Fica vedado à Administração Municipal conceder autorização ou licença a estabelecimentos, representações ou entidades quando provada a segregação racial, como política por elas praticada ou através de atos de seus sócios, gerentes, administradores ou prepostos.
Parágrafo único. A Administração Municipal cassará a autorização ou licença já concedida se ficar configurado o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 16. Compete ao Município nos termos das Constituições Federal e Estadual:
I - participar do planejamento do transporte coletivo de caráter regional;
II - executar funções públicas de interesse comum ao Estado de São Paulo e aos Municípios da Região Metropolitana, na forma estabelecida em lei.
Art. 17. Ao Município compete, ainda, nos termos do disposto no art. 23 da Constituição Federal:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Art. 18. Fica vedado ao Município instituir aposentadoria especial aos Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais.
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