Capítulo I - Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 19. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional para um mandato de quatro anos.
Art. 20. O número de vereadores à Câmara Municipal será o limite estabelecido pela Constituição Federal. (NR)
Art. 21. A Câmara Municipal deverá, tanto quanto possível, obedecer proporcionalidade na eleição da Mesa e das Comissões, levando-se em conta os parlamentares e os partidos.
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