Capítulo I - Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 19. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional para um mandato de quatro anos.

Art. 20. O número de vereadores à Câmara Municipal será o limite estabelecido pela Constituição Federal. (NR)

Art. 21. A Câmara Municipal deverá, tanto quanto possível, obedecer proporcionalidade na eleição da Mesa e das Comissões, levando-se em conta os parlamentares e os partidos.

 

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