Capítulo I - Seção II
Das Atribuições Da Câmara Municipal
Art. 22. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre matérias de competência do Município e especialmente sobre:
I - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição das rendas e benefícios fiscais;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, abertura de créditos suplementar e especial, operações de crédito, dívida pública e empréstimos, bem como sua forma e meios de pagamento;
III - plano diretor, planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;
IV - organização do território municipal, observada a legislação estadual e delimitação do perímetro urbano;
V - criação de administrações distritais;
VI - bens imóveis municipais, regime de concessão e permissão de uso, alienação, aquisição, salvo quando se tratar de doação ao Município sem encargo, dispensada a autorização legislativa para permissão e autorização de uso de bens imóveis a particulares, outorgadas a título precário;
VII - concessão de serviços públicos;
VIII - concessão de auxílio ou subvenção a terceiros;
IX - autorização ou aprovação de convênios, consórcios, ou contratos de que resultem para o Município encargos superiores aos previstos na lei orçamentária; (NR)
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da remuneração dos servidores do Município, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias;
XI - denominação de próprios, vias e logradouros públicos, bem como alteração das denominações já existentes;
XII - criação de comissões mistas ou paritárias com o Poder Executivo que objetivem solução conjunta dos problemas municipais e não invadam a competência e independência de cada Poder.
Art. 23. É da competência privativa da Câmara Municipal:
I - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia ou afastá-los temporária ou definitivamente do cargo;
II - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para afastamento do cargo;
III - conceder licença ao Prefeito e Vereadores, por necessidade de serviço, a ausentarem-se do Município por mais de quinze dias;
IV - zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
V - deliberar sobre iniciativas do Poder Executivo que repercutam sobre o meio ambiente e a ecologia;
VI - julgar as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara Municipal;
VII - apreciar os relatórios anuais do Prefeito sobre a execução orçamentária, operações de crédito, dívida pública, aplicação das leis relativas ao planejamento urbano, à concessão ou permissão de serviços públicos, ao desenvolvimento dos convênios, à situação dos bens imóveis do Município, ao número de servidores públicos e ao preenchimento de cargos, empregos e funções, bem como à política salarial e apreciação de relatórios anuais da Mesa da Câmara Municipal;
VIII - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
IX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
X - solicitar informações ao Prefeito e aos responsáveis pelos órgãos da administração indireta e fundacional, sobre assuntos de sua competência;
XI - convocar os Secretários Municipais e responsáveis pelos órgãos da administração indireta e fundacional, para prestarem informações sobre matéria de sua competência;
XII - criar comissões parlamentares de inquérito para apuração de fatos determinados tidos como irregulares, que se incluam na competência municipal;
XIII - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
XIV - conceder título de cidadão honorário à pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município, bem como qualquer outra honraria;
XV - fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, estabelecendo-os em proporção ao funcionalismo municipal;
XVI - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, extinção e transformação de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros legais;
XVII - elaborar o Regimento Interno;
XVIII - eleger sua Mesa, constituir as comissões permanentes e temporárias, bem como destituir seus respectivos membros, na forma regimental;
XIX – deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo; (NR)
XX - declarar a perda do mandato do Prefeito;
XXI - mudar temporariamente sua sede;
XXII - solicitar intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal;
XXIII - indicar representantes para comissões mistas ou paritárias, na forma regimental;
XXIV - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça. (NR)
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