Capítulo I -Seção III
Dos Vereadores
Art. 24. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 10:00 horas, em sessão solene de instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. (NR)
§ 1º. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo justo motivo, aceito pela Câmara Municipal.
§ 2º. No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião e ao término do mandato, fazer declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
Art. 25. O mandato de Vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, estabelecido como limite máximo o valor recebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Art. 26. O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por moléstia devidamente comprovada ou licença-gestante;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, por período nunca inferior a trinta dias e nunca superior a cento e oitenta dias, por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. (NR)
IV - para exercer cargo de Secretário Municipal.
§ 1º. Durante a Legislatura poderá ser concedida ao Vereador licença para tratar de interesse particular, por período não superior a quatrocentos e oitenta dias, não podendo ultrapassar, por sessão legislativa, o prazo de cento e oitenta dias. (AC)
§ 2º. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II. (AC)
Art. 27. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 28. Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas de direito público ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I, "a ";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a " ;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 29. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo se em licença;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, por crime doloso.
§ 1º. Os casos incompatíveis com o decoro parlamentar serão definidos em resolução específica, considerando-se desde logo, como tais, especialmente, o abuso das prerrogativas de vereador ou a percepção de vantagens indevidas no exercício do mandato ou de função, cargo ou emprego público.
§ 2º. Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto de dois terços de seus membros, mediante denúncia de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa, com prévia apuração.
§ 3º. Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
§ 4º. O processo de julgamento dos Vereadores será regulado em resolução especial.
Art. 30. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido em cargo de Secretário Municipal, quando poderá optar pela remuneração do mandato;
II - licenciado por motivo de saúde ou licença-gestante;
III - licenciado para tratar de interesse particular, sem remuneração, por prazo nunca inferior a trinta dias e nunca superior a cento e oitenta dias, por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. (NR)
§ 1º. O suplente será convocado pelo Presidente ou pela Mesa nos casos de vaga e nos dos incisos deste artigo. (NR)
§ 2º. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo justo motivo aceito pela Câmara Municipal.
§ 3º. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente ou a Mesa comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral. (NR)
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