Capítulo I - Seção IV
Da Mesa da Câmara

Art. 31. Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão, cargo por cargo, os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Art. 32. A Mesa será composta de três Vereadores, sendo um deles o Presidente.

Art. 33. O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.

§ 1º. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á em sessão especialmente convocada pelo Presidente, em data a ser acordada com os Vereadores na última sessão ordinária da segunda sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de primeiro de janeiro subseqüente. (NR)

§ 2º. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato.

Art. 34. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I – propor projetos de lei que criem ou extingam cargos, empregos, ou funções dos serviços da Câmara Municipal e fixem os respectivos vencimentos; (NR)

II – apresentar projeto de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara Municipal; (NR)

III – requisitar numerário destinado às despesas da Câmara Municipal; (NR)

IV – ordenar as despesas da Câmara Municipal acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao mês; (NR)

V – autorizar a abertura de procedimento licitatório, bem como praticar todos os atos decisórios dentro do referido procedimento; (NR)

VI – elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, bem como alterá-la, quando necessário; (NR)

VII – suplementar mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara Municipal, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações; NR)

VIII – devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara Municipal no final de cada exercício; (NR)

IX – enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;

X – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, por em disponibilidade, exonerar e aposentar servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei; (NR)

XI – designar servidores para integrar comissões; (AC)

XII - propor ação de inconstitucionalidade de ato ou lei municipal, nos termos do que dispõe o art. 90, II da Constituição Estadual. (NR)

Art. 35 . Ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições, compete:

I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis nos casos previstos nesta Lei;

V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e o dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

VII - apresentar ao plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

VIII - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal;

IX - manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força necessária para esse fim.

X – punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei. (AC)

Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal poderá delegar a atribuição prevista no inciso XI deste artigo, exceto quando a punição importar em demissão do servidor. (AC)

 

 

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