Capítulo I - Seção V Das Reuniões
Art. 36. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sua sede, em sessão legislativa ordinária, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º. As sessões ordinárias marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados,domingos e feriados.
§ 2º. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 37. As sessões só poderão ser abertas com a presença em plenário de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal.
Art. 38. As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 39. O Regimento Interno deverá disciplinar a palavra de representantes populares na Tribuna da Câmara Municipal.
Art. 40. A convocação extraordinária da Câmara Municipal, somente possível no período de recesso, far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II - pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º. A convocação será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara Municipal, para reunir-se, no mínimo, dentro de dois dias.
§ 2º. O Presidente da Câmara Municipal dará conhecimento da convocação aos Vereadores em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal escrita que lhes será encaminhada no prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º. Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado qualquer aditamento.
|