Capítulo I - Seção VI
Das Comissões

Art. 41. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições definidas em seu Regimento Interno.

Art. 42. Cabe às comissões permanentes, dentro da matéria de sua competência:

I - dar parecer em projetos de lei, de resolução, de decreto legislativo ou em outro expediente quando provocadas;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Secretários Municipais e responsáveis pelos órgãos da administração indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

V - apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

VI - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

VII - apresentar projetos de lei, de resolução e de decreto legislativo sobre assuntos de sua competência;

VIII – requerer esclarecimentos e dados ao Executivo, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. (AC)

Art. 42 A. Qualquer componente de Comissão poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato. (AC)

Parágrafo único. O membro afastado ou destituído de suas funções, de acordo com o disposto neste artigo, não pode ser designado para a mesma ou outra Comissão Permanente durante o período de mandato da Comissão.

Art. 42 B. Aplica-se às Comissões Especiais o quanto previsto nos incisos II, III, IV, VI e VIII do artigo 42 desta Lei. (AC)

Art. 43. As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais para apuração, em prazo certo, de fatos determinados de competência do Município e serão criadas mediante requerimento de pelo menos um terço dos membros da Câmara Municipal, aprovado pelo Plenário. (NR)

§ 1º. Os membros das comissões parlamentares de inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:

1 - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso, permanência e acesso à documentação relativa ao objeto do inquérito;

2 - requisitar aos seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários relativos ao objeto do inquérito;

3 - transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.

§ 2º. No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as comissões parlamentares de inquérito, através de seus membros:

1 - determinar as diligências que reputarem necessárias;

2 - requerer a convocação de Secretário Municipal e de responsáveis pelos órgãos da administração indireta;

3 - tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, intimar testemunhas e inquirí-las sob compromisso;

4 - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta, indireta ou fundacional, relativos ao objeto do inquérito.

§ 3º. O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao presidente da comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir as determinações.

§ 4º. As testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da Comarca onde residam ou se encontrem, na forma do Código de Processo Penal.

 

 

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