Capítulo I - Seção VII
Do Processo Legislativo

Art. 44. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

Art. 45. A Câmara Municipal deliberará pela maioria absoluta de seus membros, salvo:(NR)

I - disposição constitucional em contrário;

II - disposição em contrário contida nesta lei;

III - a deliberação de indicação, objeto de discussão e votação, requerimento, ata e projeto de resolução dispondo sobre cessão de plenário, que será tomada por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único. A votação pública é a regra, exceto por imposição legal. (NR)

Art. 46. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município;

III - do Prefeito Municipal.

§ 1º. A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos favoráveis dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º. A emenda será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal na sessão seguinte àquela em que se der a aprovação, com o respectivo número de ordem.

§ 3º. No caso do inciso II a subscrição deverá ser acompanhada dos dados identificadores do título eleitoral e endereço completo. (NR)

§ 4º. (REVOGADO)

Art. 47. As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se complementares, quanto à matéria:

1 - a Lei Orgânica da Guarda Municipal;

2 - a Lei Orgânica do Fisco Municipal;

3 - a Lei que instituir o regime jurídico dos servidores municipais;

4 - o Código Municipal de Obras;

5 - a Lei de Diretrizes Urbanísticas do Município.

Art. 48. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei.

Art. 49. A iniciativa popular de projeto de lei será exercida mediante a subscrição por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, do bairro ou da comunidade rural, conforme o interesse ou abrangência da proposta.

§ 1º. O projeto de lei apresentado através de iniciativa popular será inscrito prioritariamente na ordem do dia da Câmara Municipal.

§ 2º. O projeto será discutido e votado no prazo máximo de trinta dias, garantindo-se sua defesa em plenário, através de Tribuna Livre.

§ 3º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, sem deliberação, o projeto irá automaticamente para a votação na sessão subseqüente, independentemente de pareceres, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

§ 4º. Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto estará inscrito para a votação na primeira sessão da sessão legislativa seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura subseqüente.

Art. 50. Compete exclusivamente à Câmara Municipal a iniciativa das resoluções que disponham sobre a criação e extinção de seus cargos, funções e empregos, bem como a fixação da respectiva remuneração.

Art. 51. Compete exclusivamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - criação, extinção e transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração, ressalvado o disposto no artigo anterior;

II - criação de órgãos públicos;

III - organização da Procuradoria Geral do Município, observadas as normas gerais do Estado de São Paulo e da União;

IV - servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.

Art. 52. O exercício direto da soberania popular realizar-se-á da seguinte forma:

I - pela apresentação de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, do bairro ou comunidade rural, conforme o interesse ou abrangência da proposta, assegurada a defesa do projeto, por um dos cinco primeiros signatários, perante as comissões pelas quais tramitar;

II - pelo referendo e plebiscito regulados em lei, observada a legislação federal pertinente.

§ 1º. Não serão objeto de iniciativa popular as matérias de iniciativa exclusiva, definidas nesta Lei.

§ 2º. É assegurado o direito de defesa do projeto de que trata este artigo por meio de Tribuna Livre.

Art. 53. Não será admitido o aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 275 e § 1º desta Lei;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 54. Nenhum projeto de lei que implique a criação ou aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.

Art. 54-A. Fica vedada a reapresentação, na mesma legislatura, de proposição que tenha sido rejeitada pela Câmara Municipal. (NR)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

1 – à proposição de autoria do Prefeito Municipal;

2 – a pedido para reapresentação de proposição subscrito por pelo menos um terço dos membros da Câmara Municipal;

3 – à proposta de emenda à Lei Orgânica do Município rejeitada ou havida por prejudicada que não poderá ser reapresentada apenas na mesma sessão legislativa.

Art. 55. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

§ 1º. Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.

§ 2º. O veto parcial deverá abranger, por inteiro, o artigo, o parágrafo, o inciso, o item ou a alínea.

§ 3º. Decorrido o prazo, em silêncio, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara Municipal no prazo de dez dias.

§ 4º. O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, em um único turno de votação, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta de seus membros, em votação pública.

§ 5º. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 6º. Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito para promulgação.

§ 7º. Se, na hipótese do § 6º, a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará.

§ 8º. O prazo para apreciação do veto não corre nos períodos de recesso.

§ 9º. Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos de lei que disponham sobre matéria para qual a Constituição não exija sanção do Chefe do Executivo. (NR)

Art. 56. O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal que produza efeitos externos, não dependendo de sanção do Prefeito.

Parágrafo único. O decreto legislativo aprovado pelo plenário em um só turno de discussão e votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal.

Art. 57. O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara Municipal, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção do Prefeito.

Parágrafo único. O projeto de resolução aprovado pelo plenário em um só turno de discussão e votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal.

Art. 57A. (REVOGADO)

Art. 58. Todas as leis, resoluções e decretos legislativos conterão o nome do autor e o número do respectivo projeto, logo abaixo de sua epígrafe. (NR)

 

 

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