Capítulo I -Seção VIII Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
Art. 59. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 60. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 61. Compete à Câmara Municipal, através do Tribunal de Contas, realizar, por iniciativa própria ou de comissão parlamentar de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, na administração direta, nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 1º. A comissão mencionada no "caput " deste artigo, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 2º. Não prestados os esclarecimentos, ou considerados esses insuficientes, a comissão solicitará, no prazo de trinta dias, ao Tribunal de Contas do Estado, pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
§ 3º. Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal sua sustação.
§ 4º. No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
Art. 62. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimentos ou salários de seus membros ou servidores;
IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
V - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensas aos princípios do art. 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ou à Câmara Municipal
Art. 63. A Câmara Municipal deliberará sobre o parecer do Tribunal de Contas, emitido sobre as contas do Município.(NR)
§ 1º. O prazo para deliberação do parecer de que trata este artigo será de no máximo sessenta dias, contado do recebimento do parecer. (NR)
§ 2º. Transcorrido o prazo fixado no parágrafo anterior desde artigo o parecer será incluído na sessão imediata até que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação das demais matérias. (NR)
§ 3º. O parecer do Tribunal de Contas só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (NR)
Art. 64. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
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