Capítulo I - Seção IX
Da Procuradoria da Cāmara Municipal

Art. 65. À Procuradoria da Câmara Municipal compete exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.

Parágrafo único. Resolução de iniciativa da Mesa da Câmara Municipal organizará a Procuradoria, observados os princípios e regras da Constituição Federal, disciplinando a sua competência e dispondo sobre o ingresso na classe inicial mediante concurso público de provas escritas e títulos.

 

 

Praça Samuel Sabatini, 50 - S.B.C - Centro - S.P | Cep: 09750-700 | Tel: (11) 4331-4200