Capítulo I - Seção IX Da Procuradoria da Cāmara Municipal
Art. 65. À Procuradoria da Câmara Municipal compete exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Resolução de iniciativa da Mesa da Câmara Municipal organizará a Procuradoria, observados os princípios e regras da Constituição Federal, disciplinando a sua competência e dispondo sobre o ingresso na classe inicial mediante concurso público de provas escritas e títulos.
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