Capítulo II - Seção I
Do Prefeito e Vice-Prefeito

Art. 66. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, assistido pelos Secretários Municipais e demais auxiliares diretos.

Parágrafo único. É assegurada a participação popular nas decisões do Poder Executivo.

Art. 67. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, e a duração dos respectivos mandatos, obedecem à forma estabelecida no art. 29, incisos I e II, da Constituição Federal e na legislação federal competente.

Art. 68. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de observar as leis, cumprir a Lei Orgânica Municipal, as Constituições Federal e Estadual, defendendo a justiça social, a paz e a eqüidade de todos os cidadãos.

§ 1º. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2º. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.

§ 3º. No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens que será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.

§ 4º. O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando remunerado, deverão desincompatibilizar-se no ato da posse.

§ 5º. Quando não remunerado, o Vice-Prefeito cumprirá a exigência do parágrafo anterior ao assumir o exercício do cargo de Prefeito.

Art. 69. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Art. 70. O Prefeito poderá licenciar-se:

I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;

II - quando impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;

III - quando em licença gestante.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o Prefeito licenciado terá direito a perceber o respectivo subsídio.

Art. 71. A remuneração do Prefeito, abrangendo subsídios e verba de representação, será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente, não podendo ser inferior ao maior padrão de vencimento estabelecido para o funcionalismo do Município no momento da fixação, observado o disposto no art. 29, V da Constituição Federal.

Parágrafo único. O Vice-Prefeito perceberá verba de representação fixada pela Câmara Municipal nos mesmos moldes previstos no "caput" deste artigo, que não poderá exceder de dois terços da fixada para o Prefeito.

Art. 72. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença, férias ou impedimento e o sucede em caso de vaga. (NR)

Art. 73. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Prefeitura o Presidente da Câmara Municipal e o Secretário de Assuntos Jurídicos.

Art. 74. Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, o substituto legal permanecerá no cargo até que se realizem as eleições no prazo e nos termos da legislação competente.

Art. 75. O Vice-Prefeito possui a atribuição de, em consonância com o Prefeito, auxiliar na direção da Administração Pública Municipal, substituindo-o, no caso de impedimento, e sucedendo-o, no de vaga.

Parágrafo único. O Vice-Prefeito não poderá recusar-se à substituição, sob pena de extinção do respectivo mandato.

Art. 75-A. Fica assegurado ao Prefeito o direito de gozar, anualmente, 30 (trinta) dias de férias, mediante prévia comunicação à Câmara Municipal. (AC)

 

 

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