Título IV, Capítulo II, Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 76. Além de outras atribuições previstas em lei, compete privativamente ao Prefeito: (NR)
I - exercer, com auxílio do Vice-Prefeito e Secretários Municipais, a administração do Município;
II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (NR)
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V - dispor sobre a estrutura, organização e funcionamento da Administração Municipal;
VI - prover cargos, funções e empregos públicos municipais, bem como praticar os atos administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competência da Câmara Municipal;
VII - enviar à Câmara Municipal os projetos de lei sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos;
VIII - elaborar o plano diretor;
IX - decretar estado de calamidade pública no Município;
X – prestar informações solicitadas a Câmara Municipal, em prazo máximo de trinta dias úteis, contados do protocolo de recebimento, ressalvada a hipótese de evento de força maior impeditivo, tempestivamente comunicado ao Poder Legislativo; (NR)
XI - contrair empréstimos para o Município, obedecidos os limites de sua capacidade de endividamento e sua disponibilidade orçamentária, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
XII - decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social e instituir servidões administrativas;
XIII - administrar bens e rendas municipais; (NR)
XIV - alienar próprios municipais e conceder direito real de uso, mediante autorização legislativa;
XV - firmar convênios, consórcios e celebrar ajustes e contratos de interesse municipal; (NR)
XVI - propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XVII - representar o Município em juízo e fora dele;
XVIII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei, da administração direta, indireta e fundacional;
XIX - permitir ou autorizar o uso de bens municipais e a execução de serviços públicos por terceiros;
XX - fazer publicar os atos oficiais;
XXI - colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devam ser despedidas de uma só vez, e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XXII - aplicar multas previstas em leis e contratos;
XXIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXIV - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos; (NR)
XXV - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento e arruamento;
XXVI - solicitar o auxílio das Polícias Federal e Estadual, para garantia do cumprimento de seus atos;
XXVII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XXVIII – nomear e exonerar os Secretários Municipais, Coordenadores e dirigentes de órgãos e entidades da administração indireta; (NR)
XXIX – promover lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos e demais receitas municipais, autorizar e realizar despesas de conformidade com o orçamento aprovado pela Câmara; (NR)
XXX – prestar esclarecimentos e dados solicitados pelas Comissões Permanentes e Especiais da Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis uma única vez por igual período, mediante solicitação e deferimento da respectiva Comissão. (AC)
Parágrafo único . O Prefeito poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, VIII, X, XIII, XV, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXIX e XXX observada a legislação Municipal. (NR)
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