Capítulo II - Seção III Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 77. O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda de cargo:
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação, empresa pública, sociedade de economia mista, ou empresa concessionária de serviço público, no âmbito do Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;
III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exercer função remunerada.
Art. 78. O Prefeito será processado e julgado originariamente, nas infrações penais comuns, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Art. 79. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas a apreciação perante a Câmara Municipal e sancionadas por moção de censura ou cassação do mandato: (NR)
I - deixar de fazer declaração de bens;
II - impedir o exame de livros, folha de pagamento ou documentos que devem constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços por comissões de investigação da Câmara Municipal ou auditoria regularmente constituída;
III - desatender aos pedidos de informação da Câmara Municipal, quando formulados de modo regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual de investimentos, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar ato contra expressa disposição de lei ou omitir-se da prática daqueles de sua competência;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta lei, sem comunicar ou obter licença da Câmara Municipal;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
XI – interromper a execução de obra pública municipal, conforme previsto no artigo 163, desta lei. (NR)
§ 1º. A pena a ser aplicada pela Câmara Municipal nos casos previstos nos incisos V, VIII e X deste artigo é a de cassação de mandato e nos demais casos a de moção de censura. (NR)
§ 2º. O Prefeito, na vigência de seu mandato não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções ou não submetidos à sua competência direta. (NR)
Art. 80. Qualquer cidadão, partido político, associação, Vereador, comissão parlamentar de inquérito ou entidade sindical poderá denunciar o Prefeito ou quem vier a substituí-lo, por infração político-administrativa, mediante petição dirigida ao Presidente da Câmara, contendo de forma clara e precisa os fatos imputados, indicando as provas que pretende produzir.
§ 1º. Recebida a denúncia, o Presidente a submeterá ao plenário para sua aceitação prévia por maioria absoluta dos membros da Câmara, implicando a não aceitação no arquivamento imediato.
§ 2º. O processo de julgamento será o mesmo dos Vereadores, no que couber.
Art. 81. O Prefeito será suspenso de suas funções pelo voto de dois terços dos membros da Câmara:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
II - nas infrações político-administrativas, após a aceitação da denúncia pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do prosseguimento do processo.
Art 81A. A renúncia de Vereador ou Prefeito submetido à processo que vise ou possa levar à perda de mandato, terá seus efeitos suspensos até o término do processo disciplinar respectivos (NR)
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