Capítulo II - Seção IV Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 82. São auxiliares diretos do Prefeito:
I - os Secretários Municipais;
II - os Subprefeitos;
III - os Administradores Distritais.
Art. 83. A lei municipal definirá, a critério da Administração, a criação dos cargos de auxiliares diretos do Prefeito, fixando-lhes atribuições, competências, deveres e responsabilidades.
Art. 84. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício dos cargos, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores enquanto neles permanecerem.
Parágrafo único. Os auxiliares diretos são solidariamente responsáveis com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
|