Capítulo II - Seção IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

Art. 82. São auxiliares diretos do Prefeito:

I - os Secretários Municipais;

II - os Subprefeitos;

III - os Administradores Distritais.

Art. 83. A lei municipal definirá, a critério da Administração, a criação dos cargos de auxiliares diretos do Prefeito, fixando-lhes atribuições, competências, deveres e responsabilidades.

Art. 84. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício dos cargos, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores enquanto neles permanecerem.

Parágrafo único. Os auxiliares diretos são solidariamente responsáveis com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

 

 

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