Capítulo II - Seção V Da Procuradoria Geral do Município
Art. 85. O Prefeito poderá criar a Procuradoria Geral do Município, vinculada à Secretaria de Assuntos Jurídicos, através de lei de sua iniciativa, que disporá sobre sua organização e competência.
Art. 86. São funções institucionais da Procuradoria Geral do Município:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Município quando determinado pelo Prefeito;
II - exercer as funções de consultoria do Poder Executivo e da Administração em geral;
III - prestar, preferencialmente, assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal;
IV - promover a inscrição e a cobrança da dívida ativa municipal;
V - propor ação civil pública representando o Município;
VI - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.
Parágrafo único. O Procurador Geral do Município será nomeado em comissão, escolhido entre os procuradores, devendo apresentar declaração pública de bens no ato da posse e da exoneração.
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