Capítulo I
Das Disposições Gerais

Art. 87. A administração pública direta, indireta e fundacional do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, transparência e participação popular, bem como aos demais princípios constantes nas Constituições Federal e Estadual.

Art. 88. As decisões administrativas, em processos de interesse de servidores e de munícipes, ocorrerão no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data do protocolo do respectivo expediente.

Parágrafo único. (REVOGADO)

Art. 89. Lei complementar disporá sobre criação, organização e competência da Guarda Municipal destinada à proteção de bens, serviços e instalações públicas municipais, conforme o disposto no § 8º, do artigo 144, da Constituição Federal e artigo 147 da Constituição Estadual. (NR)

Art. 90. A Administração Pública Municipal, na elaboração da sua política de recursos humanos, atenderá ao princípio da valorização dos servidores públicos, investindo no seu treinamento para aprimoramento e atualização dentro das carreiras, preparando-os para a sua evolução funcional.

Art. 91. O Município estabelecerá, por lei, o regime previdenciário de seus servidores.

Art. 92. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos órgãos públicos.

Art. 93. Os cargos, empregos e funções públicas serão criados, transformados ou extintos por lei, que fixará sua denominação, atribuições, padrão de vencimento, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.

Parágrafo único. A criação, extinção e transformação dos cargos, empregos e funções públicas da Câmara Municipal, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projetos de lei, de iniciativa da Mesa e independerão de sanção, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e o disposto nos arts. 37 e 39 da Constituição Federal. (NR)

Art. 94. É obrigatória a fixação, por lei, de quadro numérico de lotação de cargos e funções, sem o que não será permitida a nomeação ou contratação de servidores.

Art. 95. Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.

Art. 96. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de dois cargos privativos de médico.

Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.

Art. 97. A lei fixará limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

Art. 98. É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no inciso XII, do artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 115 desta Lei.

Art. 99. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data.

Art. 100. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. (• Ver Lei Municipal nº 3691/91)

Art. 101. Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

§ 1º. A contratação somente será possível quando existirem recursos orçamentários disponíveis, consignados em dotações especialmente destinadas para esse fim.

§ 2º. A contratação feita em desconformidade com o parágrafo anterior acarretará à autoridade responsável pela mesma a obrigação de ressarcir a despesa indevida, sem prejuízo das demais cominações previstas em lei.

Art. 102. A lei fixará as tabelas de referências para cálculo dos vencimentos dos servidores, sendo vedada a criação de gratificações adicionais ou qualquer vantagem por decreto ou por outro ato administrativo, bem como a sua concessão, em cada caso concreto, em desacordo com o critério estabelecido em lei.

Parágrafo único. É vedada a participação dos servidores públicos municipais no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive os da Dívida Ativa, a qualquer título.

Art. 103. Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie.

Art. 104. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. (NR)

Art. 105. Nenhum servidor poderá ser diretor, sócio-gerente ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo pessoa jurídica de direito público.

Art. 106. Os auxiliares diretos do Prefeito e os responsáveis pela administração indireta e fundacional, deverão atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência.

Art. 107. Fica a Administração Pública Municipal obrigada a promover seguro de vida e de acidentes para o servidor que exerça cargo ou função de natureza penosa, perigosa ou insalubre.

Art. 108. O servidor municipal poderá exercer mandato eletivo, obedecidas as disposições legais vigentes.

Art. 109. Fica proibido qualquer tipo de discriminação no tocante a salário e critérios de admissão dos portadores de deficiência no serviço público municipal.

Art. 110. Fica assegurado fora do horário de trabalho, o direito de reunião em locais de trabalho, aos servidores públicos e suas entidades. (NR)

Art. 111. É garantido o direito à livre associação sindical.

Art. 112. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei própria.

 

 

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