Capítulo II Dos Servidores Municipais
Art. 113. O Município deverá instituir, mediante lei, planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autarquias e fundações.
Art. 114. Os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional terão seus direitos, deveres, remuneração, e regime disciplinar estabelecidos em lei, conforme a natureza, o grau de responsabilidade, complexidade e peculiaridades de seus cargos ou funções, assim como os requisitos de investidura. (NR)
Parágrafo único. Aplica-se aos servidores municipais ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º e incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (NR)
Art. 115. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal. (NR)
Art. 116. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (NR)
§1º. O servidor público estável só perderá o cargo: (NR)
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa, na forma que dispuser lei complementar federal;
IV – mediante procedimento de redução de despesas com pessoal para adequação aos limites previstos na Constituição Federal, observado os requisitos procedimentais estabelecidos em lei complementar federal.
§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (NR)
§ 3º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (NR)
§ 4º. Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (NR)
Art. 117. O servidor municipal será aposentado nos termos do art. 40, incisos e parágrafos da Constituição Federal.
Parágrafo único. O servidor municipal, após trinta dias contados da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído de prova de ter completado o tempo de serviço necessário à obtenção do direito, comunicará ao Diretor do Departamento correspondente, que transcorridos mais trinta dias, cessará o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade. (NR)
Art. 118. O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo, na forma da lei.
Art. 119. A lei assegurará à servidora gestante mudança de função, nos casos em que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou função-atividade.
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