Capítulo IV - Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 121. O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo às peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade.
Parágrafo único. Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingí-los, o controle de sua aplicação e avaliação dos resultados obtidos.
Art. 122. O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas para o planejamento municipal.
Art. 123. O Município participará de Fórum Regional Permanente, que se reunirá, pelo menos, trimestralmente, para a discussão de problemas comuns aos Municípios da Região do Grande ABC.
Parágrafo único. A Câmara Municipal, em rodízio com as demais da Região, sediará os encontros e custeará suas despesas.
Art. 124. A lei municipal disciplinará a representação do Município nos Conselhos a que se refere ao art. 154 da Constituição do Estado de São Paulo, observada a legislação complementar estadual.
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