Capítulo IV - Seção II
Da Política Urbana
Art. 125. A política urbana do Município deve atender ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, com vistas a garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º. As funções sociais da cidade devem ser entendidas como o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do território do Município.
§ 2º. A cidade cumprirá suas funções sociais quando garantir o acesso de todos os cidadãos à moradia, ao transporte público, ao saneamento básico, à saúde, ao lazer, à educação, à segurança e à preservação do patrimônio ambiental e cultural. (NR)
§ 3º. A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade e à função social da propriedade.
Art. 126. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:
I - a ordenação, integração, prevenção e correção das distorções do crescimento urbano, decorrentes do uso ocioso e especulativo do solo urbano;
II - a coibição do parcelamento do solo que venha a provocar problemas urbanos para o Município, decorrentes da verticalização excessiva, com relação à infra-estrutura e aos equipamentos comunitários próximos;
III - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e natural;
IV - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;
V - a observância de normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;
VI - a restrição à utilização de área de riscos geológicos;
VII - que as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais, não possam, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fins e objetivos originariamente estabelecidos alterados, exceto com autorização legislativa;
VIII - a participação das entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes;
IX - a proteção da quantidade e da qualidade das águas.
Art. 127. A política de desenvolvimento urbano do Município será promovida com a adoção dos seguintes instrumentos:
I - lei de diretrizes urbanísticas do Município;
II - plano diretor, elaborado pelo órgão competente do Executivo, aprovado pela Câmara Municipal;
III - Código Municipal de Obras;
IV - leis e planos de controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.
Parágrafo único. O plano diretor deverá:
1 - considerar a totalidade do território municipal;
2 - abranger a estratégia do desenvolvimento econômico e urbano;
3 - abranger as diretrizes para o uso do solo e sistemas de circulação, condicionados às potencialidades do meio físico e ao interesse social do Município.
Art. 128. Lei municipal estabelecerá, em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.
§ 1º. O Município observará, quando for o caso, os parâmetros urbanísticos de interesse regional, fixados em lei estadual, prevalecendo, quando houver conflito, a norma de caráter mais restritivo, respeitadas as respectivas autonomias.
§ 2º. O Município estabelecerá, observadas as diretrizes fixadas para as regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas, critérios para regularização e urbanização, assentamento e loteamentos irregulares.
Art. 129. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Art. 130. O Poder Público Municipal, mediante lei específica para a área incluída no plano diretor, poderá exigir do proprietário do solo urbano que promova o seu adequado aproveitamento, nos termos do § 4º, do art. 182, da Constituição Federal.
Art. 131. Compete ao Município, de acordo com as respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e a regularização de zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado de São Paulo, mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural.
Art. 132. O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, na forma da lei.
Art. 133. Incumbe ao Município promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir condições habitacionais e infra-estrutura urbana, em especial as de saneamento básico e transporte, assegurando-se sempre um nível compatível com a dignidade da pessoa humana.
Art. 134. A política habitacional do Município terá como diretrizes:
I - dar apoio ao surgimento de cooperativas habitacionais, entre outras formas associativas, com o propósito de promover a construção habitacional por autogestão;
II - desenvolver e apoiar pesquisas de tecnologia alternativa e de padronização de componentes, visando garantir a qualidade e o barateamento da construção;
III - formular, em estreita colaboração com a comunidade, programas específicos de:
a) reurbanização de favelas;
b) recuperação de áreas e edificações degradadas;
c) loteamentos populares;
d) conjuntos habitacionais;
e) apoio à autoconstrução;
f) regularização fundiária;
g) dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais;
IV - elaborar o plano municipal de habitação prevendo a articulação, a integração das ações do Poder Público e a participação popular através das comunidades organizadoras e das entidades representativas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros para sua execução com as entidades estaduais e federais da área habitacional.
Art. 135. Compete ao Município elaborar e implementar a política municipal de habitação:
I - promovendo a capacitação e o gerenciamento de recursos de fontes externas ao Município;
II - promovendo a reserva de áreas dominiais para viabilizar programas habitacionais.
Parágrafo único. O Executivo poderá criar, na forma da lei, o Fundo Municipal de Habitação . (NR)
Art. 136 . A distribuição de recursos públicos priorizará o atendimento das necessidades sociais, nos termos da política municipal de habitação e será prevista no plano plurianual do Município e no orçamento municipal, os quais destinarão recursos específicos para programas de habitação de interesse social.
Art. 137. O Município deverá, com a participação conjunta da União, do Estado de São Paulo e das entidades civis, promover programas de moradias populares, de melhoria de condições habitacionais e de saneamento básico. (NR)
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