Capítulo V - Seção I
Dos Conselhos Populares

Art. 138. Além das formas de participação popular previstas nesta lei, fica assegurada a participação de associações representativas de vários segmentos da sociedade, tais como as entidades sindicais, assistenciais, estudantis, religiosas, os Conselhos Populares, os Clubes de Serviço e as Sociedades Amigos de Bairros. (NR)

Parágrafo único. A participação assegurada neste artigo terá caráter de gratuidade e reconhecimento de relevantes serviços prestados à população. (NR)

 

 

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