Capítulo V - Seção II
Da Consulta Popular

Art. 139. O Prefeito poderá realizar, na forma da lei, consultas populares sobre assuntos de relevantes interesses do Município, bairro ou distrito, devendo divulgar seu resultado. (• Ver Lei Municipal nº 3650/91)

Art. 140. A Administração Municipal poderá instituir órgãos de consulta e assessoramento, que serão compostos por representantes da população e dos Poderes Executivo e Legislativo.

Parágrafo único. Esses órgãos poderão constituir-se por temas, áreas ou para administração global, e seus membros atuarão em caráter de gratuidade, com reconhecimento de relevantes serviços prestados à população.

Art. 141. Os órgãos de consulta e assessoramento terão os seguintes objetivos:

I - discutir os problemas suscitados pela população;

II - assessorar o Executivo no encaminhamento das questões;

III - discutir e sugerir sobre as prioridades do Município;

IV - auxiliar no planejamento da cidade;

V - discutir e sugerir sobre as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plurianual.

Art. 142. A organização e competência dos órgãos de consulta e assessoramento serão fixadas por lei.

 

 

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