Capítulo V - Seção III
Dos Conselhos Municipais

Art. 143. Fica assegurada a participação da sociedade civil nos conselhos municipais, com composição e competência definidas em lei.

Art. 144. O Conselho Superior Municipal é o órgão máximo de consulta e dele participam:

I - os líderes dos partidos com representação na Câmara Municipal;

II - o Secretário de Assuntos Jurídicos;

III - quatro cidadãos residentes no Município há mais de cinco anos, com mais de vinte e um anos de idade, sendo dois indicados pelo Prefeito e dois eleitos pela Câmara Municipal;

IV - membro das associações representativas de bairro por estas indicado.

§ 1º. Compete ao Conselho Superior Municipal analisar:

1 - a decretação de estado de calamidade pública e as medidas tomadas;

2 - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas;

3 - as questões relacionadas com o desenvolvimento do Município, as questões metropolitanas e a defesa do Estado de Direito Democrático.

§ 2º. O Conselho Superior Municipal reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada semestre, por convocação do Prefeito, e extraordinariamente, quando convocado pelo Prefeito ou pela maioria de seus membros.

§ 3º. O Conselho Superior Municipal deverá emitir relatório que deverá ser remetido à Câmara Municipal no prazo de trinta dias.

Art. 145. O Executivo criará, na forma da lei, um conselho de desenvolvimento econômico e social, com poder de fiscalização composto paritariamente por trabalhadores, empresários, membros do Executivo e Legislativo, o qual terá como objetivo apresentar subsídios para o planejamento do desenvolvimento econômico e social do Município. (• Ver Lei Municipal nº 4473/97)

 

 

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