Capítulo VI - Seção I
Da Publicação
Art. 146. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços, campanhas, boletins e comunicados da administração pública direta e indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, ainda que custeados por entidades privadas, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. (NR)
§ 1º. É vedada a utilização de nomes, símbolos, sons ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º. A veiculação da publicidade a que se refere este artigo não é restrita ao território do Município e abrange, inclusive, aquelas inseridas em órgãos de comunicação de caráter nacional, estadual ou regional.
§ 3º. (REVOGADO)
§ 4º. As empresas municipais que sofram concorrência de mercado deverão restringir sua publicidade ao seu objeto.
§ 5º. Verificada a violação do disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal, por maioria de seus membros, determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade.
Art. 147. O Município poderá manter órgão oficial para publicação de leis, atos municipais, campanhas educativas e notícias de caráter informativo. (NR)
§ 1º. A publicação dos atos não normativos poderá ser resuminada, exceto aquela que se referir aos atos de abertura de créditos suplementares especiais, cujos textos deverão ser publicados na integra.(NR)
§ 2º. Os atos externos só produzirão efeitos após a sua publicação. (NR) § 3º. Para melhor divulgação, a publicação de leis e atos normativos poderá ser efetivada em órgão de ampla circulação distinto do órgão oficial. (NR)
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