Capítulo VI - Seção II
Do Registro

Art. 148. O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente, os de:

I - termo de compromisso e posse;

II - declaração de bens;

III - atas das sessões da Câmara Municipal;

IV - registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;

V - cópia de correspondência oficial;

VI - protocolo, índice de papéis e livros arquivados;

VII - licitações e contratos para obras e serviços;

VIII - contrato de servidores;

IX - contratos em geral;

X - contabilidade e finanças;

XI - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;

XII - tombamento de bens imóveis;

XIII - registro de loteamento aprovado.

§ 1º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º. Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

Art. 149. As contas anuais do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte municipal em prazo não inferior sessenta dias por ano, a ser fixado pelo Executivo. (NR)

 

 

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