Capítulo VI - Seção II
Do Registro
Art. 148. O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente, os de:
I - termo de compromisso e posse;
II - declaração de bens;
III - atas das sessões da Câmara Municipal;
IV - registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
V - cópia de correspondência oficial;
VI - protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VII - licitações e contratos para obras e serviços;
VIII - contrato de servidores;
IX - contratos em geral;
X - contabilidade e finanças;
XI - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
XII - tombamento de bens imóveis;
XIII - registro de loteamento aprovado.
§ 1º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º. Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.
Art. 149. As contas anuais do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte municipal em prazo não inferior sessenta dias por ano, a ser fixado pelo Executivo. (NR)
|