Capítulo VI - Seção III
Da Forma
Art. 150. Decreto é ato de competência exclusiva do Chefe do Executivo e será obrigatoriamente expedido nos seguintes casos: (NR)
I – aprovação de regulamento ou regimento, ou na regulamentação de leis;
II – abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei;
III – declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
IV – permissão de uso de bens e serviços municipais;
V – delegação de funções administrativas que não sejam de competência exclusiva do Prefeito;
VI – medidas executórias do plano diretor do Município;
VII – intervenção do Município nos serviços públicos trespassados a terceiros, inclusive organizações sociais;
VIII – declaração de emergência ou calamidade públicas;
IX – normas de efeitos externos não privativas de lei.
Parágrafo único. Do decreto expropriatório deverá constar explicitamente a finalidade da desapropriação.
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