Capítulo VI - Seção III
Da Forma

Art. 150. Decreto é ato de competência exclusiva do Chefe do Executivo e será obrigatoriamente expedido nos seguintes casos: (NR)

I – aprovação de regulamento ou regimento, ou na regulamentação de leis;

II – abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei;

III – declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;

IV – permissão de uso de bens e serviços municipais;

V – delegação de funções administrativas que não sejam de competência exclusiva do Prefeito;

VI – medidas executórias do plano diretor do Município;

VII – intervenção do Município nos serviços públicos trespassados a terceiros, inclusive organizações sociais;

VIII – declaração de emergência ou calamidade públicas;

IX – normas de efeitos externos não privativas de lei.

Parágrafo único. Do decreto expropriatório deverá constar explicitamente a finalidade da desapropriação.

 

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