Capítulo VI - Seção IV
Das Certidões
Art. 151. As certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações requeridas à Prefeitura e Câmara Municipal bem como aos órgãos da Administração Indireta, serão prestadas mediante demonstração sucinta de legítimo interesse e esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido, sob pena de indeferimento, no prazo da Lei Federal. (NR) (Lei Federal nº 9051, de 18/5/1995)
Parágrafo único. A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será fornecida pelo Secretário de Governo. (NR)
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