Capítulo VII
Dos Bens Municipais

Art. 152. Constituem bens municipais todas as coisas imóveis, móveis, interesses, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

Art. 153. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I - pela natureza;

II - em relação a cada serviço.

Art. 154. Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas recebidas pelo Município por força do art. 60 do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969.

Art. 155. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 156. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com as identificações respectivas, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento, ficando os mesmos sob a responsabilidade do titular da unidade administrativa a que forem distribuídos.

Art. 157. A alienação de bens da Administração Pública Direta e Indireta, subordinada à existência de interesse público expressamente justificado, será sempre precedida de laudo de avaliação e observará o seguinte:

I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação, com ressalva das hipóteses legais de dispensa do procedimento licitatório; (NR)

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e licitação, com ressalva das hipóteses legais de dispensa do procedimento licitatório. (NR)

§ 1º. O Município, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e de licitação. (NR)

§ 2º. No caso do parágrafo anterior a licitação poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público ou social, devidamente justificado. (NR)

§ 3º. Entende-se por investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao laudo de avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública e que se haja tornado inaproveitável, isoladamente, para fins de interesse público. 

§ 4º. A doação com encargo poderá ser objeto de licitação e de seu instrumento constarão os encargos, o prazo de cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade.

§ 5º. Em se tratando de alienação de bens imóveis, o laudo de avaliação deverá ser elaborado por engenheiro técnico especializado, tendo em vista pesquisa de mercado.

§ 6º. O pagamento dos honorários relativos ao laudo de avaliação de que trata o parágrafo anterior é de responsabilidade do adquirente, salvo nos seguintes casos:

1 - permuta em que tenha ocorrido ocupação direta ou indireta pelo poder público municipal, sem processo regular de desapropriação;

2 - investidura, conforme previsto na lei geral de licitações; (NR)

3 - doação com encargo, no caso de interesse público devidamente justificado;

4 - área inaproveitável para edificação, por parte do Poder Público;

5 - alienação e concessão de direito real de uso de imóveis destinados a programas habitacionais de interesse social, especificados na alínea "e" do inciso I deste artigo.

§ 7º. Nos casos previstos nos itens do parágrafo anterior, o laudo de avaliação será elaborado pelos órgãos técnicos da Prefeitura, com base em laudo fiscal e pesquisa de mercado, exceção feita ao item 5, caso em que a alienação ocorrerá com base unicamente no laudo fiscal.

Art. 158. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 159 . O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante cessão, concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público o exigir. (NR)

§ 1º. A cessão de uso destinada, exclusivamente, ao trespasse transitório de bens municipais a órgãos ou entidades públicas, far-se-á mediante termo administrativo próprio, ou constará nos instrumentos de consórcio ou convênio de que participe o Município. (NR)

§ 2º. A concessão administrativa de bens públicos, dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando uso se destinar à concessionária de serviços públicos municipais, a entidades assistenciais sediadas no Município ou quando houver relevante interesse público devidamente comprovado. (NR)

§ 3º. A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada a título precário, por tempo indeterminado e formalizada através de decreto. (NR)

§ 4º. A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será formalizada por portaria, pelo prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, exceto quando se tratar de formar canteiro de obra pública, caso em que, observado o interesse público, o prazo poderá corresponder ao da duração da obra. (NR)

§ 5º. As áreas de espaço livre, enquanto não destinadas a qualquer finalidade de interesse público, não poderão ser objeto de uso especial por terceiros, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior relativo aos canteiros de obras públicas. (NR)

Art. 160. Serão regulados em lei:

I - o uso, por terceiros, do subsolo ou do espaço aéreo de logradouros públicos;

II - o uso de bens públicos por pessoa que desenvolva atividades de ensino privado;

III - o uso de bens públicos, por terceiros, mediante autorização, permissão ou concessão. (• Ver Lei Municipal nº 3865/91)

Art. 161. O Executivo apresentará inventário de seus bens imóveis na prestação de contas de cada exercício.

 

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