Capítulo VIII - Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 162. A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do plano diretor e observará rigorosamente:
I - a definição precisa de seu objeto;
II - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
III - a previsão de recursos orçamentários para o atendimento das respectivas despesas;
IV - a indicação dos prazos para o seu início e conclusão, acompanhada da respectiva justificação.
Parágrafo único. Salvo os casos de extrema urgência, definidos na legislação, nenhuma obra será executada sem prévia estimativa de seu custo.
Art. 163. Não poderão ser interrompidas as obras públicas municipais, salvo relevante interesse público devidamente justificado ou motivo de força maior, após manifestação da Câmara. (NR)
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará infração político-administrativa, capitulada no art. 79, desta Lei.
Art. 164. O Município não poderá paralisar a execução de obras e serviços de caráter intermunicipal já iniciadas, salvo deliberação dos membros da Câmara Municipal.
Art. 165. Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal, sempre que conveniente ao interesse público e verificado que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada, poderá transferir a execução de serviços de interesse da coletividade ao particular, mediante permissão ou concessão de serviço público.
§ 1º. A permissão, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após concorrência para escolha do melhor pretendente.
§ 2º. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 3º. São nulas de pleno direito, e implicam na apuração de responsabilidade, as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido nos parágrafos precedentes.
§ 4º. Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município e poderão ser retomados quando executados em desconformidade com o ato ou contrato, assim como quando se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 5º. Os serviços de que trata este artigo não serão subsidiados pelo Município, em qualquer medida, quando prestados por particulares.
Art. 166. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado de São Paulo, a União ou entidades particulares e através de consórcios com outros Municípios.
§ 1º. A constituição de convênio e de consórcios que implique em gastos superiores aos consignados no orçamento dependerá de autorização legislativa específica. (NR)
§ 2º. Os consórcios manterão um Conselho Consultivo, do qual participarão os Municípios integrantes, além de uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal composto por representantes de entidades da comunidade, não pertencentes ao serviço público.
Art. 167. Lei específica, respeitada a legislação competente, disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, assim como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou da permissão; (NR)
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado;
V - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.
Art. 167A. Os serviços públicos serão remunerados por tarifa, previamente fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer. (NR)
Art. 168. Órgãos oficiais competentes publicarão, com a periodicidade necessária, os preços médios de mercado de bens e serviços, os quais servirão de base para as licitações realizadas pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
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