Capítulo VIII - Seção II
Dos Transportes
Art. 169. Compete ao Município, na sua área de competência, ordenar, planejar e gerenciar a operação dos transportes coletivos municipais, como direito fundamental da coletividade, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - participação da coletividade, através de entidades representativas, no planejamento e operação dos serviços de transporte, bem como no acesso à informação sobre o sistema;
II - tarifa condizente com o poder aquisitivo da população e a qualidade dos serviços;
III - adequada definição da rede de transportes em relação às necessidades da coletividade;
IV - operação e execução do sistema, de forma direta ou indireta, neste último caso por concessão intransferível;
V - boa qualidade dos serviços;
VI - transporte gratuito, dentro dos limites do Município, na forma da lei, aos acompanhantes de funeral de munícipe carente.
Art. 170. O Poder Público adotará procedimentos que garantam padrões mínimos de segurança, conforto e higiene aos usuários dos transportes públicos, mediante:
I - construção de plataformas de embarque para facilitar o acesso de pessoas idosas, deficientes físicos e gestantes aos veículos;
II - controle de velocidade com a instalação de aparelho próprio que mantenha o limite máximo de velocidade;
III - estabelecimento de dimensões e padrões para as catracas, de forma a facilitar a passagem de usuário idoso, de gestante, de deficiente físico e de pessoas obesas.
Art. 171. No planejamento e implantação do sistema de transporte, incluindo as respectivas vias e a organização do tráfego, terão prioridade o idoso, a gestante e o deficiente físico.
Art. 172. Os coletivos utilizados nas linhas municipais deverão ter lugares destinados aos idosos, às gestantes e às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 173. O Município, ao elaborar o planejamento do transporte coletivo de caráter regional a que se refere o art. 158 da Constituição do Estado de São Paulo, levará em consideração os interesses dos demais Municípios da Região do Grande ABC envolvidos.
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