Capítulo I - Seção I
Da Educação

Art. 174. A educação, direito fundamental, universal e inalienável de todo o ser humano, constitui-se dever do Poder Público e deve respaldar-se nos princípios de democracia e liberdade de expressão, solidariedade e participação. Será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, incluindo o seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 175 . O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso, permanência e progressão na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o conhecimento;

III - pluralismo de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas, cooperadas e privadas de ensino; (NR)

IV - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público; (NR)

V - gestão democrática do ensino público, tanto a nível administrativo quanto pedagógico, com a participação de educandos, funcionários, pais de alunos e representantes de entidades da comunidade, sendo o Conselho de Escola o instrumento básico para garantir a prática dessa ação;

VI - garantia de padrão de qualidade e funcionamento de todos os seus equipamentos.

Parágrafo único. Observada a legislação federal, o Município poderá incentivar instituições de ensino privadas, sem fins lucrativos de caráter cooperativo ou associativo. (NR)

Art. 176. O Município deverá construir escolas municipais em condições de manter o educando durante todo o período diurno em atividades pedagógicas, culturais e esportivas, adequando os estabelecimentos já existentes a esta realidade.

Parágrafo único. Será consignado no orçamento um percentual para atender o disposto neste artigo.

Art. 177. O Município garantirá a educação não diferenciada eliminando do seu conteúdo práticas discriminatórias nos seus currículos escolares.

Art. 178. O dever do Poder Público com a educação, será efetivado mediante a garantia de:

I - apoio e investimento no ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio;

III - organização do sistema educacional municipal para crianças de zero a seis anos, para educação especial de excepcionais a mais e a menos a nível de primeiro grau, para educação de jovens e adultos nos níveis de primeira a quarta séries e para atividades complementares de formação para o trabalho;

IV - apoio ao desenvolvimento da pesquisa e da criação artística;

V - apoio condicional aos projetos do Estado de São Paulo e da União na criação e desenvolvimento de instituições de ensino superior;

VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

VII - oferta de ensino regular, inclusive noturno, adequado às condições do educando, principalmente do adolescente trabalhador;

VIII - ampliação constante da rede de creches, com objetivo de alcançar a universalização do atendimento.

§ 1º. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 2º. Compete ao Poder Público Municipal, com a colaboração do Estado de São Paulo, propiciar o acesso, permanência, progressão e recenseamento dos educandos do ensino fundamental.

Art. 179. O Poder Público Municipal poderá atuar nos níveis mais elevados de ensino quando a demanda ao sistema educacional da cidade estiver satisfatoriamente atendida do ponto de vista qualitativo e quantitativo.

Art. 180. O Poder Público organizará o sistema municipal de ensino, abrangendo normas de funcionamento para as escolas públicas municipais.

Art. 181. O Conselho Municipal de Educação é o órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema de ensino no Município, com as suas atribuições, organização e composição definidas em lei.

Parágrafo único. Fica assegurada a participação no conselho de que trata este artigo de especialistas em educação, professores, pais e alunos, indicados pela respectiva associação.

Art. 182. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina das escolas públicas de ensino fundamental.

Art. 183. Parcela dos recursos públicos destinados à educação deverá ser utilizada em programas integrados de aperfeiçoamento e atualização dos educadores em exercício no ensino público.

Art. 184. As atividades de pesquisa e extensão universitárias poderão receber apoio financeiro mediante a recepção, análise e avaliação de projetos de trabalhos sob critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 185. É facultado ao Município firmar convênios de intercâmbio e de prestação de serviços com entidades públicas, privadas e, ou assistenciais, com o objetivo de desenvolver o ensino a nível municipal.

§ 1º. Os projetos de convênio de que trata este artigo deverão ter aprovação do Conselho Municipal de Educação.

§ 2º. Os recursos a serem aplicados serão autorizados pela Câmara Municipal.

Art. 186. O programa municipal de educação, de duração quadrienal, é atribuição do Conselho Municipal de Educação e visará à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração de ações que conduzam à:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar à demanda do ensino fundamental e da educação pré-escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do Município.

Parágrafo único. No programa municipal de educação constará, obrigatoriamente, a implantação de cursos profissionalizantes destinados a capacitar adolescentes, principalmente os mais carentes, para ingresso no mercado de trabalho com uma formação especializada.

Art. 187. Aos estudantes comprovadamente carentes de recursos econômicos, residentes no Município, serão concedidas bolsas de estudo, conforme critérios estabelecidos em lei.

Art. 188. A lei assegurará a existência do Fundo de Assistência à Educação para promover o desenvolvimento de programas de aperfeiçoamento técnico e o patrocínio de eventos educacionais.

Parágrafo único. O Fundo de Assistência à Educação tem por objetivo a captação de recursos destinados, exclusivamente, aos fins previstos neste artigo.

Art. 189. É vedado o repasse de verbas para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado, ressalvadas as instituições referidas no parágrafo único do artigo 175. (NR)

 

 

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