Capítulo I - Seção II
Da Cultura
Art. 190. O Município propiciará a todos, dentro de suas possibilidades, o exercício e o acesso à produção cultural e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais mediante:
I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
II - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros Poderes Públicos, integração de programas culturais e apoio à instalação de casas de cultura e de bibliotecas públicas;
III - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
IV - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;
V - planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de representantes da comunidade;
VI - resguardo e defesa da integridade, pluralidade, independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu território;
VII - cumprimento de uma política cultural não intervencionista, visando à participação de todos na vida cultural;
VIII - preservação dos documentos, obras e demais bens e registros de valores histórico, cultural e científico.
Parágrafo único. O Município protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional, incumbindo-se de criar o Fundo de Assistência ao Carnaval e outros de interesse da comunidade.
Art. 191. A lei assegurará a existência do Fundo de Assistência à Cultura para patrocinar programas de aperfeiçoamento, valorização dos produtores e divulgadores das culturas, bem como a promoção de eventos culturais.
Art. 192. O Município deverá integrar movimento regional de proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico.
Art. 193. Constituem patrimônio cultural municipal os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem:
I - as formas de expressões;
II - as criações científicas, históricas e culturais;
III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados à manifestação cultural;
IV - os conjuntos urbanos, rurais e sítios de valor histórico, turístico, paisagístico, artístico, arqueológico, ecológico e científico.
Art. 194. É dever do Poder Público, com a colaboração da comunidade, proteger os documentos, as obras e outros bens que compõem seu patrimônio histórico e cultural, assim como impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte, documentos e outros bens de valor histórico, artístico e cultural que componham ou possam vir a compor seu patrimônio histórico e cultural.
§ 1º. Cabe à Administração Pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 2º. A lei estabelecerá incentivos para a produção, estudo, pesquisa e divulgação de bens e valores histórico-culturais.
Art. 195. Os danos e as ameaças ao patrimônio histórico e cultural serão punidos e indenizados, na forma da lei.
Art. 196. A lei disporá sobre criação, composição e atribuições do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural.
Parágrafo único. Na composição desse Conselho, além de representantes do Poder Público, farão parte, obrigatoriamente, representantes da Comunidade.
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