Capítulo I - Seção III
Dos Esportes, Lazer e Turismo

Art.197. Compete ao Município apoiar e incentivar as práticas esportivas formais e não formais, como um direito de todos, observados:

I - a autonomia das entidades esportivas dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto não profissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Art. 198. O Município proporcionará meios para a prática do esporte e recreação através de ações diretas ou de estímulo à comunidade para auto-gestão dessas ações.

Art. 199. O Poder Público Municipal incrementará a prática esportiva às crianças, aos idosos e aos portadores de deficiência.

Parágrafo único. Toda prática esportiva deverá estar vinculada a uma ação educativa e cultural.

Art. 200. As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão prioridade:

I - ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de alto rendimento;

II - ao lazer popular;

III - à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer;

IV - à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão de Educação Física;

V - à adequação dos locais existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiência, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.

Art. 201. O Município estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas que sejam vinculadas a uma ação educativa e cultural.

Art. 202. A lei assegurará a existência do Fundo de Assistência ao Esporte, com o objetivo de captar recursos, a serem destinados, exclusivamente, ao patrocínio de programas de aperfeiçoamento e valorização de esportistas e à promoção de eventos esportivos, em especial no que se refere às modalidades do esporte amador.

Art. 203. O Poder Público criará conselhos, cuja composição, funções e atribuições serão definidas em lei, para incentivar e desenvolver atividades esportivas, de recreação, lazer e turismo no Município.

Art. 204. O Município estimulará a ação turística com Municípios, Estados e outros países, objetivando identificar os componentes com potencial turístico existentes no território municipal, devendo:

I - se públicos, promover sua urbanização, possibilitando sua utilização pelo povo como componente adicional de educação, cultura, recreação, lazer e entretenimento;

II - se privados, efetuar gestões para integrá-los no contexto de aproveitamento e utilização pública.

 

 

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