Capítulo II
Da Saúde
Art. 205. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais, ambientais e econômicas, que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 206. O direito à saúde implica os seguintes direitos fundamentais:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - opção quanto à prole;
IV - acesso universal e igualitário de todos às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;
V - proibição de cobrança ao munícipe usuário pela prestação de serviços remunerados pelo Sistema Único de Saúde, ressalvada a indenização devida pelos planos de saúde, no caso de assistência a seus segurados. (NR)
Parágrafo único. O Município aplicará parcela privilegiada dos recursos destinados à saúde, para a criança e o adolescente.
Art. 207. As instituições privadas de saúde ficarão sob o controle do setor público nas questões relativas às informações e registros de atendimento, e à qualidade dos serviços, conforme os códigos Sanitários Nacional e Estadual e as normas do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1º. O controle do Poder Público previsto neste artigo, no que diz respeito às entidades que prestam serviços no campo de saúde mental, deverá pautar-se pela garantia primordial do respeito ao ser humano e seus direitos fundamentais, além dos assegurados nas Constituições Federal, Estadual e nesta Lei.
§ 2º. A instalação de quaisquer novos serviços públicos ou a contratação de serviços privados de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do Sistema Único de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde, levando-se em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação no sistema.
Art. 208. Compete à Autoridade, de ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de risco no meio ambiente de trabalho e determinar a adoção das devidas providências, para que cessem os motivos que lhes deram causa.
§ 1º. Ao sindicato de trabalhadores ou a representante que designar é garantido requerer ao Prefeito ou ao Secretário de Saúde e Promoção Social a interdição de máquina, de setor, de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou a saúde dos empregados.
§ 2º. Se, comunicado, o sindicato não tomar as devidas providências, fica assegurado aos trabalhadores diretamente interessados, requerer a interdição prevista no parágrafo anterior.
Art. 209. Compete ao Poder Público prestar atendimento integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida, criando mecanismos que propiciem a prevenção, o tratamento e a recuperação de sua saúde.
Art 210. O Município garantirá às mulheres gestantes os serviços de pré-natal, estimulando o parto normal, devendo ser o atendimento realizado por equipe multiprofissional.
Art. 211. Cabe à rede pública de saúde, através de equipe multiprofissional, prestar atendimento nos casos de aborto excludente de antijuridicidade, previstos na legislação penal.
Art. 212. O gerenciamento do Sistema Municipal de Saúde deve observar critérios de compromisso com o caráter público dos serviços e de eficácia no seu desempenho.
Parágrafo único. A avaliação será feita pelos órgãos colegiados deliberativos.
Art. 213. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1º. As ações e os serviços de preservação de saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e os de trabalho.
§ 2º. As ações e serviços de saúde serão realizados de forma direta pelo Poder Público e de forma complementar pela iniciativa privada.
§ 3º. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 4º. A participação do setor privado no Sistema Único de Saúde efetivar-se-á, segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, de preferência com entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 5º. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do Sistema Único de Saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato.
§ 6º. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 214. O Conselho Municipal de Saúde terá sua composição, organização e competência fixadas em lei.
Art. 215. O Município desenvolverá ações integradas com os demais Municípios da Região do Grande ABC visando a garantir, junto ao Estado de São Paulo e à União, a implantação e manutenção do Sistema Único de Saúde, de acordo com os princípios de universalização, hierarquização, regionalização, descentralização e integração, com a participação da comunidade.
Parágrafo único. Uma das formas de ser procedida a integração referida no "caput" será a criação de um Conselho Regional de Saúde, com composição, competência e funcionamento a serem estabelecidos em lei.
Art. 216. As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas e privadas integram o Sistema Único de Saúde, nos termos da Constituição Federal, que se organizará a nível do Município, pela observância das seguintes diretrizes: (NR)
I - a gestão do Sistema Único de Saúde Municipal será incumbência da Secretaria Municipal de Saúde; (NR)
II - integração de ações e serviços com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;
III - participação de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores da saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde, através da constituição, por lei, de Conselho Municipal;
IV – observância suplementar de diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde, convocada a cada 4 (quatro) anos, pelo Secretário Municipal de Saúde. (NR)
V – (REVOGADO)
Art. 217. Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições:
I - a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os segmentos da população;
II - a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual e coletiva, mediante especialmente, ações referentes a:
a) vigilância sanitária;
b) vigilância epidemiológica;
c) saúde do trabalhador;
d) saúde do idoso;
e) saúde da mulher;
f) saúde da criança e do adolescente;
g) saúde dos portadores de deficiência;
III - a implementação dos planos de saúde, de alimentação e nutrição em termos de prioridades e estratégias regionais, em consonância com os Planos Nacionais e Estaduais;
IV - a participação na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico;
V - a organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos, biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles;
VI - a colaboração na proteção do meio ambiente, incluindo o do trabalho, atuando em relação ao processo produtivo para garantir:
a) o acesso da população às informações referentes a atividades que comportem riscos à saúde e a métodos de controle, bem como aos resultados das avaliações realizadas;
b) a adoção de medidas preventivas de acidentes e de doenças do trabalho;
VII - a participação no controle e fiscalização da produção, armazenamento, transporte, guarda e utilização de substâncias de produtos psicoativos, tóxicos e teratogênicos;
VIII - a adoção de política de recursos humanos em saúde e na capacitação, formação e valorização de profissionais da área, no sentido de propiciar melhor adequação às necessidades específicas do Município e de suas regiões e, ainda, àqueles segmentos da população cujas particularidades requerem atenção especial de forma a aprimorar a prestação de assistência integral;
IX - a implantação de atendimento integral aos portadores de deficiências, de caráter regionalizado, descentralizado e hierarquizado em níveis de complexidade crescente, abrangendo desde a atenção primária, secundária e terciária de saúde, até o fornecimento de todos os equipamentos necessários à sua integração social;
X - a garantia do direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, provendo por meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;
XI - a fiscalização e controle do equipamento e aparelhagem utilizados nos sistemas de saúde, na forma da lei.
Parágrafo único. Nos programas de saúde desenvolvidos pelo Município, serão prioritários:
1 - assistência materno-infantil e medicina preventiva, com ações que visem:
a) à prevenção da desnutrição;
b) à erradicação da cárie dentária e das doenças infecto-contagiosas;
2 - atendimento médico especializado para a criança e para o adolescente com acompanhamento nos diversos casos.
Art. 218. Compete ainda ao Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, gerir todas as ações e serviços de saúde mental, obedecendo aos seguintes princípios:
I - priorização de ações preventivas e estabelecimento da rede assistencial extra-hospitalar;
II - competência pública para gestão dos serviços municipais de emergências psiquiátricas, devendo ser exercidos preferencialmente junto aos serviços de emergência geral. A criação de novos leitos psiquiátricos dar-se-á apenas na rede pública de serviços de saúde;
III - respeito aos direitos do paciente:
a) proibindo e vedando a utilização de celas-fortes e outros recursos desumanos ou violentos;
b) proibindo a internação de forma compulsória, exceto nos casos expressos em lei.
c) (REVOGADO)
IV - no que respeita à rede conveniada ou contratada:
a) prioridade para instituições filantrópicas ou reconhecidas como de utilidade pública;
b) co-responsabilidade de serviços prestados, estabelecendo, para isso, mecanismos de controle e fiscalização.
c) (REVOGADO)
Art. 219. O Município implantará programa de planejamento familiar objetivando paternidade e maternidade responsável, preservada a livre decisão do casal. (NR)
Parágrafo único. Os casos de esterilização só ocorrerão quando os interessados receberem e discutirem todas as informações necessárias, devendo constar do documento que autorizar o procedimento médico: (NR)
1 – termo de autorização do paciente a ser submetido ao procedimento; (NR)
2 - relatório clínico e psicossocial do caso;
3 – identificação do profissional responsável, inclusive com anotação de seu registro no órgão de classe. (NR)
§ 2º. (REVOGADO)
Art. 219A. (REVOGADO)
Art. 220. Assegurar-se-á ao paciente internado em hospital da rede pública ou privada, a faculdade de ser assistido, religiosa e espiritualmente, por ministro de culto religioso.
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