Capítulo III
Da Promoção Social
Art. 221. As ações do Poder Público, por meio de programas e projetos na área de promoção social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios:
I - participação da comunidade;
II - integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas estadual e municipal;
III - o entendimento das políticas de assistência social enquanto direito de cidadania, possibilitando, aos munícipes que necessitarem, o acesso a benefícios e serviços que garantam o atendimento de suas necessidades básicas.
Art. 222. As ações governamentais e os programas de assistência social, pela sua natureza emergencial e compensatória, não deverão prevalecer sobre a formulação e aplicação de políticas sociais básicas nas áreas de saúde, educação, abastecimento, transporte e alimentação.
Art. 223. O Município subvencionará os programas desenvolvidos pelas entidades assistenciais e filantrópicas, sem fins lucrativos, com especial atenção às que se dediquem à assistência aos portadores de deficiência, conforme critérios definidos em lei.
Parágrafo único. Compete ao Município a fiscalização dos serviços prestados pelas entidades citadas no "caput" deste artigo.
Art. 224. O Município criará o Conselho Municipal de Promoção Social, cuja composição, funções e atribuições serão definidas em lei.
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