Capítulo IV - Seção I
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e dos Portadores de Deficiência
Art. 225. Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiência, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à moradia, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.
Parágrafo único. O direito à proteção especial, conforme a lei, abrangerá, entre outros, os seguintes aspectos:
1 - garantia à criança e ao adolescente de conhecimento formal do ato infracional que lhe seja atribuído, de igualdade na relação processual, representação legal, acompanhamento psicológico e social e defesa técnica por profissionais habilitados;
2 - obrigação de empresas e instituições, que recebam do Poder Público recursos financeiros para a realização de programas, projetos e atividades culturais, educacionais, de lazer e outros afins, de preverem o acesso e a participação de portadores de deficiência;
3 - garantia à criança e ao adolescente da primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
4 - preferência aos programas de atendimento à criança e ao adolescente na formulação e na execução das políticas sociais e públicas, assim como a destinação de recursos para este fim.
Art. 226. O Poder Público promoverá, na forma da lei, programas especiais, admitindo a participação de entidades não governamentais e tendo como propósito:
I - assistência social e material às famílias de baixa renda;
II - concessão de incentivos às empresas para adequação de seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho aos portadores de deficiência;
III - garantia às pessoas idosas de condições de vida apropriadas, freqüência e participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando sua integração à sociedade;
IV - integração social de portadores de deficiência, mediante treinamento para o trabalho, convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos;
V - criação e manutenção de serviços de prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência;
VI - instalação e manutenção de núcleos de atendimento especial e casas destinadas ao acolhimento provisório de crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência e vítimas de violência, incluindo a criação de serviços jurídicos de apoio às vítimas, integrados a atendimento psicológico e social;
VII - nos internamentos de crianças de até doze anos, nos hospitais vinculados aos órgãos da Administração Municipal, é assegurada a permanência da mãe, também nas enfermarias, na forma da lei;
VIII - prestação de orientação e informação sobre a sexualidade humana e conceitos básicos da instituição da família, sempre que possível, de forma integrada aos conteúdos curriculares do ensino fundamental;
IX - criação e manutenção de serviços ou programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, álcool e drogas afins, bem como de encaminhamento de denúncias e atendimento especializado, referentes à criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso dependentes;
X - implantação e incentivo de programas que garantam acesso à habitação aos deficientes de baixa renda, destinando uma porcentagem das casas populares construídas pelo Município à adaptação necessária ao uso pelo deficiente;
XI - criação de rede de creches para assistência, em período integral, a crianças de zero a seis anos, pertencentes a famílias de baixa renda.
§ 1º. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º. A lei disporá sobre o uso especial e gratuito nos transportes coletivos urbanos, no âmbito municipal, aos maiores de sessenta anos, aos deficientes, aposentados e pensionistas. (NR)
Art. 227. O Poder Público Municipal assegurará condições de prevenção de deficiências, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, bem como integração social de portadores de deficiência, com o treinamento para o trabalho e para a convivência, mediante:
I - criação de centro municipal para formação, integração e reabilitação de deficientes e de assistência psicológica à família do deficiente;
II - implantação de sistema "Braille" em estabelecimentos da rede oficial de ensino, de forma a atender às necessidades educacionais e sociais dos portadores de deficiência;
III - atendimento especializado na rede regular de ensino, às pessoas deficientes que dele necessitam.
Art. 228. A lei fixará os critérios mínimos, em termos técnicos, materiais e humanos, para a implantação de oficinas abrigadas destinadas ao trabalho protegido de deficientes que não tenham condições de competir no mercado de trabalho.
Art. 229. É assegurado, na forma da lei, aos portadores de deficiência e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo urbano, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 230. O Município poderá elaborar programa objetivando a atuar supletivamente na consecução do previsto no art. 281 da Constituição do Estado de São Paulo.
Art. 231. O Município criará o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, controlador e fiscalizador da política municipal de atendimento à infância e à juventude.
§ 1º. A lei complementar disporá acerca da organização, composição e funcionamento do Conselho.
§ 2º. Nenhuma entidade ou fundação sob controle do Município poderá manter sistema de encarceramento de menores ou qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.
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