Capítulo IV - Seção II
Da Mulher
Art. 232. O Poder Executivo deverá garantir nas suas estruturas órgão destinado aos direitos da mulher, no sentido de:
I - formular diretrizes, elaborar, executar e coordenar políticas em todos os níveis no âmbito da Administração Municipal que atendam às necessidades das mulheres e enfrentem as diferentes formas de sua discriminação;
II - elaborar, em conjunto com outros órgãos, programas de políticas públicas nas áreas que interfiram diretamente na situação da mulher na sociedade;
III - trabalhar em conjunto com outros órgãos afins na execução e fiscalização das políticas públicas específicas;
IV - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e diagnóstico da situação da mulher no Município;
V - fiscalizar e exigir o cumprimento de legislação que assegure os direitos da mulher;
VI - estabelecer programas de formação e treinamento de servidores públicos municipais, visando as transformações nas relações profissionais;
VII - promover e prover os meios necessários às campanhas de ação educativa para os serviços públicos e para a população, voltados para o esclarecimento dos direitos da mulher, denúncia da discriminação e propostas de ações, entre outras;
VIII - garantir a participação popular, respeitando a autonomia dos movimentos sociais organizados.
Art. 233. O Poder Executivo deverá providenciar recursos e condições para auxiliar na instalação e manutenção de Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher, com o objetivo de dar atendimento adequado às mulheres vítimas de violência.
Art. 234. O Poder Executivo providenciará instalação e manutenção de núcleos de atendimento especial e casas destinadas ao acolhimento provisório de mulheres, crianças, adolescentes, idosas, portadoras de deficiência e vítimas de violência, incluindo a criação de serviços jurídicos de apoio às vítimas, integrados a atendimento psicológico e social.
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