Capítulo V
Da Defesa do Consumidor

Art. 235 . O Município promoverá a defesa do consumidor mediante a adoção de política governamental própria e de medidas de orientação e fiscalização, definidas em lei.

Parágrafo único. A lei definirá, também, os direitos básicos dos consumidores e os mecanismos de estímulo à auto-organização de defesa do consumidor, de assistência jurídica e de controle de qualidade dos serviços.

Art. 236. O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, integrado por órgãos públicos das áreas de saúde, alimentação, abastecimento, assistência jurídica, crédito, habitação, segurança e educação, com atribuições de tutela e promoção da defesa dos consumidores de bens e serviços, terá como órgão consultivo o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, com atribuições e composição definidas em lei.

Art. 237. O Município poderá participar da criação de um Conselho Regional de Defesa do Consumidor, formado por uma comissão paritária dos Poderes Executivo e Legislativo e representantes comunitários da Região do Grande ABC com atuação na área de defesa do consumidor.

Art. 238. O Município poderá participar de consórcio intermunicipal, visando à implantação do sistema regional de abastecimento popular de alimentos de primeira necessidade.

Parágrafo único. O funcionamento deste sistema será definido por um conselho formado por representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como da comunidade da Região do Grande ABC.

 

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