Título VII
Do Meio Ambiente
Art. 239. O Município providenciará, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais, em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.
Art. 240. A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público quer pelo privado, serão admitidas, se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
§ 1º. A outorga de licença ambiental, pelo Município, será feita com observância dos critérios gerais fixados em lei, além de normas e padrões estabelecidos pelo Poder Público e em conformidade com o planejamento e zoneamento ambientais.
§ 2º. A licença ambiental, renovável na forma da lei, para a execução e a exploração mencionadas no "caput" deste artigo, quando potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, será sempre precedida, conforme critérios que a legislação especificar, da aprovação do estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas.
Art. 241. O Município, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, com fim de:
I - propor uma política municipal de proteção ao meio ambiente;
II - adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;
III - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, sendo a alteração e supressão, incluindo os já existentes, permitidas somente por lei;
IV - realizar periodicamente auditorias nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras;
V - informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, na água potável e nos alimentos, bem como os resultados das monitoragens e auditorias a que se refere o inciso IV deste artigo;
VI - incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais e promover a informação sobre essas questões;
VII - estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias brandas e materiais poupadores de energia;
VIII - fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação genética;
IX - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;
X - proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldades, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
XI - controlar e fiscalizar a produção e disciplinar o transporte, estacionamento de veículos, carga, descarga, armazenamento, utilização e destinação final de materiais tóxicos, inflamáveis, combustíveis, radioativos, corrosivos, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações que possam constituir fontes de risco efetivo ou potencial em vias públicas, para a qualidade de vida e ao meio ambiente, incluindo o do trabalho;
XII - disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente;
XIII - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;
XIV - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
XV - promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa, visando à adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o reflorestamento, em especial, as margens de rios e lagos, visando à sua perenidade;
XVI - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores, preferencialmente frutíferas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
XVII - incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação;
XVIII - instituir programas especiais mediante a integração de todos os seus órgãos, incluindo os de crédito, objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem as práticas de conservação do solo e da água, de preservação e reposição das matas ciliares e replantio de espécies nativas;
XIX - controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes;
XX - realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as características regionais e locais, e articular os respectivos planos, programas e ações.
Parágrafo único. O sistema mencionado no "caput" deste artigo será coordenado por órgão da administração direta que será integrado por:
1 - Conselho Municipal de Meio Ambiente, composto de forma paritária, por representantes do Poder Executivo, Poder Legislativo e entidades ambientalistas e representantes da sociedade civil, cujas atribuições serão definidas em lei; (NR)
2 - órgãos executivos incumbidos da realização das atividades de desenvolvimento ambiental.
Art. 242. Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Parágrafo único. É obrigatória, na forma da lei, a recuperação, pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 243. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da atividade e à interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação aos danos causados.
Art. 244. A área de proteção dos mananciais e reservas florestais, delimitadas pela legislação estadual e federal, serão especialmente protegidas, elaborando-se o zoneamento ambiental, definindo-se as áreas de parques municipais, estações ecológicas e de proteção permanente, devendo ser efetuado controle e fiscalização para impedir a degradação do meio-ambiente, permitindo-se somente o uso compatível com a preservação ambiental.
Art. 245. As áreas definidas como de proteção permanente não poderão ser incluídas, pelo Poder Público, em planos regionais, para qualquer efeito, por serem consideradas patrimônio ecológico do Município.
Parágrafo único. As áreas de proteção permanente deverão ser consideradas como tal no plano diretor do Município.
Art. 246. O Poder Público estimulará a criação e manutenção de unidades privadas de conservação.
Art. 247. As áreas declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, objetivando a implantação de unidades de conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem o meio-ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a expropriação.
Art. 248. O Município integrará nos termos do art. 205 da Constituição Estadual, sistema de gerenciamento dos recursos hídricos, adotando diretrizes que assegurem meios financeiros e institucionais para utilização racional das águas subterrâneas e superficiais, abastecimento da população, controle da erosão em áreas agrícolas e urbanas, reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico e social permanente, conservação e proteção contra a poluição.
Parágrafo único. Caberá ao Município estabelecer medidas para proteção e conservação das águas superficiais e subterrâneas e para sua utilização racional, especialmente daquelas destinadas ao abastecimento público.
Art. 249. Fica criado o Fundo Municipal de Recuperação Ambiental - FMRA, gerido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, que financiará projetos de recuperação, proteção e educação ambiental.
§ 1º. É vedada a utilização de recursos do Fundo para pagamento de pessoal a qualquer título.
§ 2º. Constituem recursos do Fundo, entre outros:
1 - o produto das multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio-ambiente, ao patrimônio histórico, social, arquitetônico, natural e arqueológico, e as taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais;
2 - os repasses, doações, subvenções, contribuições, legados e quaisquer outras transferências de recursos;
3 - os rendimentos provenientes de aplicações financeiras, em instituições oficiais, de seus recursos de caixa;
4 - trinta por cento da compensação financeira a que se refere o art. 20, § 1º, da Constituição Federal;
5 - o total dos recursos provenientes de compensação financeira a que se refere o art. 200, da Constituição Estadual;
6 - os recursos oriundos de ação civil pública.
Art. 250. Nos serviços públicos prestados pelo Município e na sua concessão, permissão e renovação deverá ser avaliado o seu impacto ambiental.
Parágrafo único. Os concessionários ou permissionários de serviços públicos deverão atender, rigorosamente, aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação da permissão ou concessão no caso de reincidência da infração.
Art. 251. Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água.
Parágrafo único. A infração ao disposto no "caput" deste artigo acarretará a paralisação da atividade e, ou, interdição do prédio, conforme disciplinado em lei que criará procedimentos tendentes à adoção dessas medidas, sem prejuízo de outras penalidades previstas, enquanto perdurar a potencialidade de dano ao meio ambiente.
Art. 252. O Município, no que lhe couber, em cooperação com o Estado de São Paulo, deverá executar obras de implantação de emissários de esgotos, visando o seu devido tratamento, no prazo previsto no art. 43, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
Art. 253. Todo aquele que se utilizar de captação de recursos hídricos deverá fazê-lo abaixo do ponto de descarga, independentemente da observância das demais normas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo ensejará a automática paralisação da captação irregular, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 254. O Município poderá integrar consórcio com outros Municípios da Região do Grande ABC, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.
Parágrafo único. Os consórcios firmados nos termos deste artigo buscarão o apoio do Estado, consoante o que dispõe o artigo 201 da Constituição Estadual.
Art. 255. Somente após consulta popular poderão ser instaladas no Município indústrias de alto grau de poluição.
Parágrafo único. O alto grau de poluição deverá ser definido por órgão técnico competente, na forma da lei.
Art. 256. Todos os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de qualquer natureza, localizados em área de proteção aos mananciais, bem como os veículos de transporte coletivo de linhas municipais que sirvam essas áreas, deverão, obrigatoriamente, conter em seu interior, à vista do público, mensagem de cunho publicitário-educativo referente à proteção ambiental.
Art. 257. O Município desenvolverá, implantará e manterá projeto para tratamento do lixo urbano, industrial e hospitalar, correspondendo as soluções às características de cada resíduo, observadas as suas especificidades.
Parágrafo único. Caberá ao Município, ainda, a regulamentação e fiscalização da geração, acondicionamento, armazenamento, coleta e transporte de resíduos de qualquer natureza.
Art. 258. A instalação de reatores e usinas nucleares no Município só será permitida através de plebiscito, com exceção daqueles destinados ao uso terapêutico, cuja localização e especificação serão definidas em lei complementar.
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