Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 259. A receita municipal será constituída da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado de São Paulo, dos recursos resultantes da utilização de seus bens, serviços e atividades e de outros ingressos.
Art. 260. Pertencem ao Município:
I - o produto de arrecadação do imposto da União sob renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e fundações;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no seu território;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado de São Paulo sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no seu território;
IV - cota parte da transferência do produto da arrecadação do imposto do Estado de São Paulo sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - cota parte do fundo de participação dos Municípios, transferida pela União;
VI - cota parte da transferência prevista no art. 159, § 3º da Constituição Federal, relativamente ao produto da arrecadação do imposto da União sobre produtos industrializados.
Art. 261. O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 262. (REVOGADO)
Art. 263. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
Art. 264. É vedada a cobrança de taxa:
I - pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II - para a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal, bem como para os fins do disposto no art. 149 desta Lei.
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