Capítulo II
Das Finanças Públicas
Art. 265. O Executivo remeterá o balancete mensal àCâmara Municipal até o dia vinte de cada mês.
Art. 266. O Poder Executivo e a Câmara Municipal afixarão mensalmente, nos respectivos quadros de editais, balancete financeiro. (NR)
I – (REVOGADO)
II – (REVOGADO)
Art. 267. As entidades da administração indireta e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público deverão remeter à Câmara Municipal, mensalmente, o relatório da execução financeira realizada no período.
Art. 268. O Poder Executivo publicará trinta dias após o encerramento de cada semestre, relatório resumido da execução orçamentária, explicitando a aplicação de recursos destinados à educação. (NR)
I – (REVOGADO)
II – (REVOGADO)
Parágrafo único. (REVOGADO)
Art. 269. A despesa com pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na lei complementar a que se refere o art. 169, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração do plano de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
1 - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
2 - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 270. A despesa pública atenderá aos princípios constitucionais e às normas gerais de direito financeiro.
Art. 271. O numerário correspondente às dotações orçamentárias do Poder Legislativo, compreendidos os créditos suplementares e especiais, será entregue em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira.
Art. 272. As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Parágrafo único. As disponibilidades de caixa deverão ser aplicadas na forma da lei.
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